TEMA: A QUESTÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS


 

Esse é um assunto demasiadamente cobrado nas provas de AFO, estando contemplado pelo edital do concurso do TRE no Tópico Tipos de Créditos Orçamentários e Créditos Adicionais.

    

Acredito, sobremaneira, que será uma questão certa na prova!!!!!! Estou apostando que a mesma exigirá do concursando o cálculo do limite do crédito adicional que poderá ser aberto no exercício financeiro. Por isso, fui ousado ao batizar esse nosso primeiro momento de ACERTANDO O ALVO!!!!!!!!!!


 


 

Vamos à obra!!!!!


 

Primeiro de tudo, é necessário diferenciarmos créditos adicionais de créditos orçamentários ou ordinários. a ESAF estabeleceu essa diferença em uma questão cobrada no concurso para Analista de Finanças e Controle – TCU/1999. Vejamos:


 

(AFCE-TCU/1999)

O orçamento público no Brasil, após a sua aprovação em lei, poderá sofrer modificações no decorrer de sua execução, através do mecanismo de abertura de créditos. Identifique o único tipo de crédito que já é previsto.


 

  1. Crédito ordinário.            D) Crédito extraordinário.
  2. Crédito suplementar.            E) Crédito adicional.
  3. Crédito especial.


 

Gabarito: A


 

O único crédito que já é previsto no Orçamento Público propriamente dito (LOA) é o orçamentário. Observe que a ESAF não colocou em nenhuma de suas opções esse termo. O examinador da questão praticamente inseriu uma nova terminologia técnica para créditos orçamentários: créditos ordinários. Isso é muito comum em bancas de concursos. Por exemplo, pedindo a sua licença para fugir um pouco do assunto tratado, o CESPE, em certa prova de contabilidade geral, considerou como sinônimo de contas retificadoras: contas redutoras ou subtrativas. Tais terminologias não constam em nenhum livro de graduação ou em livros direcionados para concursos. Daí urge familiarizar-nos com as terminologias adotadas pelas bancas!!!!!!


 

Voltando ao assunto, crédito ordinário ou orçamentário é a autorização contida na LOA para se efetuar a despesa. Não confunda crédito orçamentário com dotação orçamentária (fixação da despesa). Dotação orçamentária é a expressão monetária do crédito orçamentário. É o limite até o qual o Poder Público está autorizado a gastar em um crédito orçamentário. Analogamente, dotação orçamentária é o limite aprovado para gasto de um cartão de crédito dado pelo marido (Poder Legislativo) à sua esposa.


 


 


 


 


 


 


 


 

Vou contar um romance para ficar mais claro!!


 

Suponha que Melquíades, recém-investido no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, excelente marido, sensível às necessidades individuais de sua esposa, Ambrozina, dê para ela um cartão de crédito American Express com um limite mensal de R$ 1.500,00 e diga, dócilmente:


 

"- Minha flor, meu chuchu, razão da minha vida, ar que eu respiro, esposa de minha alma...meu amor por vc aumentou!!! por isso, estou-lhe presenteando com este cartão de crédito, mas com uma condição: vc está autorizada a gastar todo o limite na programação que vc fez, mas somente da seguinte maneira:


 

        R$ 500,00 em alimentação;

        R$ 500,00 em roupas;

        R$ 500,00 em salão de beleza."


 

Pergunta-se qual(is) o(s) crédito(s) orçamentário(s)? Em que elementos de despesa Ambrozina está autorizada a gastar o limite do cartão de crédito?


 

Bem, somente poderá haver gasto nas despesas acima (créditos orçamentários), obedecendo-se aos seguintes limites respectivos, supramencionados. Portanto, a dotação do crédito orçamentário alimentação é de R$ 500,00. Ou seja, Ambrozina somente está autorizada a executar a despesa de alimentação até esse limite. Da mesma forma, para os demais créditos respectivos (R$ 500,00 em cada crédito orçamentário).


 

Mas, e se ela resolve transferir, remanejar, realocar, transpor recursos de uma categoria de despesa acima para outra, remanejá-los, gastar mais do que o que foi autorizado para um crédito (por exemplo, suplementar a dotação de R$ 500,00 para R$ 600,00 na despesa com salão de beleza, já que ficou mais caro o bronzeamento artificial q ela deseja fazer) ou inserir uma nova programação de gasto(despesa) a que ela não estava autorizada a realizar para aquele período(nesse caso, mensal), poderá fazê-los sem o consentimento do seu maridaaaaaçooo???? É claro que não!


 

A Bíblia fala: mulheres sejam submissas aos seus maridos!!!!!! Por isso, Ambrozina, submissa que é, vai pedir autorização ao seu "cherry", ao seu docinho, para reforçar (suplementar) a dotação orçamentária do crédito salão de beleza, que era de R$ 500,00. Esse é o crédito adicional chamado Crédito Suplementar. Serve para aumentar um limite pré-estabelecido no orçamento anterior, indicando, SEMPRE, a fonte de recurso para financiá-lo. Essa indicação é OBRIGATÓRIA para os créditos adicionais suplementares e especiais, que ainda o veremos.


 

Caso queira inserir uma nova categoria de programação de despesa, um novo tipo de gasto, por exemplo, academia, não contemplado na autorização anterior (LOA) terá de pedir ao seu marido (Poder Legislativo), uma autorização especial, mais carinhosa, digamos, para adicionar o gasto com academia no orçamento programado (orçamento-programa) anteriormente por ela. Esse é o crédito adicional chamado Crédito Especial, que tem como escopo inserir uma categoria de programação de despesa não contemplada no orçamento anterior, na autorização anterior. Portanto esse tipo de crédito adicional CRIA
uma NOVA DOTAÇÃO na LOA, ao contrário do
CRÉDITO SUPLEMENTAR
que, como o nome sugere,
REFORÇA uma DOTAÇÃO já existente, aumentando o limite de gasto de crédito pré-estabelecido na LOA.


 

Alexandre, só existem esses tipos de crédito adicionais: suplementares e
especiais
?


 

Não, falaremos dos créditos extraordinários daqui a pouco!!!


 

Pois bem, diante do que até aqui foi exposto, podemos inferir que os únicos tipos de créditos que já vem previstos na LOA são os créditos orçamentários ou ordinários. Os créditos adicionais não estão previstos na LOA. No máximo, poderá, a LOA, conter autorização para abertura de crédito adicional suplementar.


 

E como é que se identifica a necessidade de abertura desses créditos ditos adicionais?


 

Durante o exercício de execução do orçamento (Exercício Financeiro), período em que as receitas públicas são arrecadadas (origens de recursos) para financiar as demandas sociais, via execução das despesas (aplicações de recursos), pode ser que algum gasto necessário para financiar uma demanda da sociedade não tenha sido inserido, durante a sua fase de elaboração, em uma categoria de programação do planejamento estratégico (PPA) e do planejamento operacional (LOA), ou, mesmo inserido, o valor de sua dotação não era suficiente para a cobertura de todo o gasto durante o exercício financeiro.


 

Para isso é que surgem os mecanismos retificadores orçamentários (CRÉDITOS ADICIONAIS), que possibilitam adaptar a LOA, durante a sua execução, a situações imprevistas ou previstas de forma incorreta.


 

Como, no Brasil, tem-se que o orçamento é autorizativo ( e não impositivo), é lógico inferir que tal instrumento está sujeito a ajustes, caso necessário, desde que observados alguns critérios. A esses mecanismos de ajustes do orçamento chamamos de CRÉDITOS ADICIONAIS, cujas modalidades são:


 

  1. a) suplementares: são os destinados a reforço
    de dotação orçamentária;
  2. b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
  3. c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


     

    Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos.

    Dessa forma, eles são AUTORIZADOS
    por lei
    e ABERTOS
    por decreto executivo.


     

    Erro! Indicador não definido.


     

    A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos:


     

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.


     

    Além desses acima elencados, são ainda considerados recursos para abertura dos créditos supra:


     

    1. a dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, denominada de reserva de contingência e,
    2. os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.


     

    São 6(seis), portanto, as fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.


     

    Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.


     

    Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.


     

    Para o fim de apurar os recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.


     

    Significa o seguinte: dos recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação deverão ser deduzidos, caso já tenha ocorrido uma abertura de crédito extraordinário no exercício.


     

    Observe o esquema a seguir:


     


     

    Relembrando: Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.


     

    Porém, no crédito extraordinário não existe autorização legislativa e sim comunicação imediata ao Poder Legislativo. Ou seja, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.


     

    No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 167, §3º, c/c (combinado com) o art. 62, dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


     

    Desse modo, na União, a abertura de créditos extraordinários é realizada por meio de medida provisória, haja vista dispositivo constitucional, porém, nos estados ou municípios em que não haja dispositivo na constituição estadual ou na lei orgânica (município) prevendo o instituto da medida provisória para abertura de crédito extraordinário, deve-se fazer por decreto do executivo.


     

    Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     

    Esmiuçando agora os créditos extraordinários. Vamos a ele!!!!


     

    Os Créditos adicionais extraordinários destinam-se a atender somente despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º da CF e c/c art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64).


     

    Erro! Indicador não definido.


     

    Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica, pela urgência que os motiva não necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura.


     

    Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF).


     

    Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos suplementares e especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória e a encaminha ao Legislativo. Enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo pode realizar os gastos necessários.


     

    Alexandre, E se a Medida Provisória for rejeitada pelo Congresso Nacional?


     

    Nessa situação o Congresso Nacional deve regulamentar, mediante Resolução, as situações geradas, ou seja, as situações quanto aos gastos realizados.


     

    Exemplo: O Congresso nacional pode estabelecer que a despesa realizada deva ser coberta com a anulação ou o remanejamento de despesas fixadas para o pagamento da dívida externa.


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     

    Créditos suplementares: terão vigência SEMPRE dentro do exercício financeiro;


     

    Erro! Indicador não definido.


     

    Não há necessidade de que o Governo indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários. Essa é uma faculdade do chefe do Poder Executivo, mas não há vedação para que ele indique, ou seja, se quiser indicar, pode.


     

    Caso o governo não indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários, quando for abrir créditos suplementares ou especiais indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadação, terá que deduzir importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (art. 43, § 4°, da Lei nº 4.320/64).


     

    Exemplificando: Suponha-se que em setembro e outubro de 2006 a Prefeitura Municipal de Fortaleza tenha realizado abertura de créditos extraordinários totalizando $10.000,00 e não houve indicação da fonte de recursos. Em dezembro do mesmo ano resolveu abrir um crédito especial no valor de $ 40.000,00 e indicou como fonte de recursos o excesso de arrecadação apurado no valor de $ 60.000,00.


     

    Na situação apresentada, pergunta-se qual o valor que a prefeitura de Fortaleza poderá utilizar para abrir crédito suplementar ou especial?


     

    Cálculo:

    Excesso de arrecadação apurado                     60.000,00

    (-) Valor utilizado na abertura de créditos extraordinários        (10.000,00)

    = Saldo do excesso de arrecadação                     50.000,00

    (-) Crédito especial aberto em dezembro                 (40.000,00)

    = Saldo disponível para abertura de crédito

    suplementar ou especial                            10.000,00


     

    Portanto, diante do cálculo acima, existe a obrigatoriedade de que o valor do crédito extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos adicionais.


     

    Essa compensação, porém, só existe quando a fonte de recursos indicada for o excesso de arrecadação.


     

    Se a lei de autorização do crédito extraordinário for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro, esses créditos poderão ser reabertos no exercício subseqüente, pelos saldos remanescentes.


     

    A reabertura dos créditos extraordinários será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.


     

    Alexandre, o governo pode abrir um crédito adicional e depois cancelá-lo?


     

    SIM, a qualquer momento. A abertura não obriga que o Executivo execute a despesa.


     

    Assim, podem ser anulados créditos adicionais extraordinários, suplementares ou especiais.


     

    O cancelamento de créditos suplementares ou especiais gera fonte de recursos para a abertura de novos créditos adicionais.


     

    Porém, o cancelamento de créditos extraordinários não pode ser fonte de recursos porque nem mesmo é indicada a fonte de recurso para sua abertura.


     

    Se o crédito extraordinário foi aberto sem indicação da fonte de recursos, como pode sua anulação constituir fonte de recurso para a abertura de outros créditos adicionais? Entende??????


     

    CONSOLIDANDO O CONHECIMENTO!!!!!!


     

    QUESTÕES PRÁTICAS COMENTADAS: CÁLCULO DO LIMITE DOS CRÉDITOS


     

    01. O governo quer lançar um novo programa, que vai depender da aprovação de um crédito especial. Ao encaminhar mensagem ao Legislativa, informa que:

    - há $ 6,00 de excesso de arrecadação e $ 5,00 de economia de despesas;

    - o ativo financeiro (AF) no balanço patrimonial do exercício anterior era de $ 7,00, sendo o disponível de $ 3,00 e o passivo financeiro (PF) de $ 6,00;

    - no presente exercício já foi aberto um crédito especial de $ 4,00, mediante autorização para cancelamento de dotações inicialmente fixadas;

    - Foi reaberto um crédito especial de $ 5,00, autorizado no exercício anterior.

    Pergunta-se qual o limite disponível para a solicitação do novo crédito especial?

    RESOLUÇÃO.

    É preciso, em um primeiro momento, CALCULAR AS FONTES DE RECURSOS. Vamos refrescar a memória agora!!!!!! Vcs se lembram quais são as fontes de recursos para ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS?????? NÃO????? Então vamos a elas:


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     


     

    Pois bem, diante do exposto, vamos DAR O PRIMEIRO PASSO:

  • Excesso de arrecadação = $ 6,00
  • AF – PF = 7 - 6 = $ 1,00

    TOTAL DAS FONTES:     $ 7,00


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Baseando-se no final desse artigo (parte sublinhada), precisamos tecer alguns comentários para que você não dance na hora da prova!!!!!!! A questão é a seguinte: vamos nos deter a comentar as principais fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. Garanto que você vai entender!!!!!!!!!


 

VAMOS LÁ!!!!!!!!!!


 

PRINCIPAIS FONTES DE RECURSOS DISPONÍVEIS

    

Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão listados no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei 4.320/64, no artigo 91 do Decreto-lei 200/67 e no parágrafo oitavo do artigo 166 da CF:

  • 1ª PRINCIPAL FONTE DE RECURSOS: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
    entendido como a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos (especiais e extraordinários) e as operações de crédito a eles vinculadas e não-arrecadadas no exercício. Corresponde a dinheiro em caixa, disponível, proveniente de receita realizada a maior que a despesa, em exercícios anteriores. Portanto, são os recursos financeiros disponíveis que sobraram de exercício anterior e que estão demonstrados no balanço patrimonial do ano anterior.


     

    Somente poderão ser transferidos para o exercício seguinte (reabertos) os créditos especiais e extraordinários cuja lei de autorização tenha sido promulgada nos últimos quatro meses do exercício.


     


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Logo podemos desenvolver uma EQUAÇÃO MATEMÁTICA para se calcular o superávit financeiro, a saber:

                

Erro! Indicador não definido.


 


 

AF = ATIVO FINANCEIRO – Valor das disponibilidades (dinheiro) apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior.


 

PF = PASSIVO FINANCEIRO – Valor das obrigações de curto prazo que não foram pagas no exercício anterior, apurado também no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior.


 

CAR = CRÉDITOS ADICIONAIS REABERTOS (SOMENTE ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS) – Encontrados os valores do AF e do PF é necessário verificar se, no exercício, foram reabertos créditos especiais
ou extraordinários (trata-se de créditos que foram autorizados e abertos inicialmente no ano anterior, nos últimos 04(quatro) meses e que, em 31/12 do ano anterior, possuíam SALDO – valores não gastos. A CF, em seu art. 167, § 2º, permite a reabertura do referido saldo no exercício seguinte). Caso tenham sido reabertos estes créditos (CAR), os seus montantes deverão ser subtraídos para fins de apuração do superávit financeiro. Isto porque parte dos recursos que constam do AF estão "comprometidos" com esta autorização que passou para o outro exercício.


 

OCV = OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS – Caso tenha existido a reabertura destes créditos é preciso verificar se eles tiveram como fonte no ano anterior "operações de crédito" (empréstimos). Se tiverem sido financiados com "operações de crédito", é necessário verificar se todas as parcelas do empréstimo foram arrecadadas no ano anterior ou se ainda resta parcela do empréstimo a ser recebida no ano seguinte. Caso exista parcela a receber no ano seguinte (OCV), o seu montante deverá ser acrescido ao cálculo do SF.

Pois bem, após ter dito isso, vamos continuar a resolver o EXEMPLO ANTERIOR.


 

PASSEMOS AO SEGUNDO PASSO DE RESOLUÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


 

Do total das fontes de recursos calculada anteriormente, $ 7,00, temos de deduzir o crédito especial reaberto no exercício atual, cujo SALDO REMANESCENTE era de $ 5,00.

LOGO      $ 7,00 - $ 5,00 = $ 2,00
(ESSE É O LIMITE DISPONÍVEL PARA A SOLICITAÇÃO DO NOVO CRÉDITO ESPECIAL).


 

  • 2 ª PRINCIPAIL FONTE DE RECURSOS: Os provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, entendido como o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se A TENDÊNCIA DO EXERCÍCIO, devendo serem deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

                                            

                                        


 


 

A tendência do exercício é uma expressão que se refere aos fatores que

poderão interferir no nível de arrecadação em algum período de tempo do

exercício financeiro, projetando o aumento ou diminuição no nível de

arrecadação ou mesmo mantendo-o constante. Esse fator deve ser con-

siderado na definição do excesso de arrecadação.


 

Suponha que existam os seguintes dados para apuração do excesso de arrecadação:

  1. Arrecadação prevista até o mês de maio/x1 é de $ 1.100;
  2. Arrecadação realizada até o mês de maio/X1 é de $ 1.200;
  3. Há fatores que indicam uma queda na arrecadação até o final do exercício x1 de $ 30; e
  4. Há crédito extraordinário aberto no montante de $ 20.

Conhecidos os valores supra, podemos calcular o montante do recurso disponível para abertura de crédito adicional à conta de excesso de arrecadação, aplicando a definição dada pelo §4º do artigo 43 da Lei 4.320/64:

"Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício."

"Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, dezuzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício."

    Diante do exposto, procedendo ao cálculo do montante, teremos:

        Arrecadação realizada            1.200

        (-) Arrecadação prevista     (1.100)

        (=) Excesso de arrecadação         100

        (-) Tendência do exercício         (30)

        (-) Crédito extraordinário aberto     (20)

        (=) Recurso disponível         50    


 

Vamos agora a uma outra questão extraída do concurso da Polícia Federal em 2004. Essa eu não a precisaria comentar, pois você já está CARECA DE SABER DESSE ASSUNTO (Imagine eu!!!!!!) O conhecimento está DE VOCÊ!!!!!!!!!!

Segue-a:


 

02. (UNB/CESPE-DPF/DGP/NACIONAL/2004) Até o mês de junho, a administração havia arrecadado 500 unidades monetárias (U.M.) a mais do que o previsto e gasto 100 U.M. a menos do que o autorizado. O superávit financeiro verificado no balanço patrimonial do exercício anterior foi de 250 U.M.; haviam sido reabertos créditos especiais de 150 U.M., não-utilizados no exercício anterior; e o disponível na conta única, ao final do semestre, era de 350 U.M.. Em face dessa situação hipotética e à luz da Lei 4.320/1964, julgue o item abaixo.

Na situação considerada, os responsáveis pela administração poderiam abrir créditos suplementares de até 600 U.M.


 

RESOLUÇÃO:

Quais as fontes de recursos presentes na questão? Nesse caso, temos duas fontes, quais sejam:


 

  1. Excesso de arrecadação= 500 UM
  2. Superávit Financeiro = 250UM


 

TOTAL DAS FONTES: 500 + 250 = 750 UM.

Acabou a resolução?


 

Ainda não!


 

Como houve a reabertura de créditos especiais, por motivo de prudência, devemos deduzi-lo do total das fontes.


 

Portanto, o total das fontes disponíveis é: 750 – 150 = 600 UM. O item está correto!!!!!!!


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Resolvidas e comentadas essas questões, esgotadas todas as dúvidas, VC ESTÁ APTO A RESOLVER UMA QUESTÃO DAQUELAS BEM CABELUDAS (QUESTÃO 3 SEGUINTE DESSE MÓDULO)

(IHHHHH, JÁ VI QUE NÃO É DAS MINHAS!!!!!!!!!)

  1. (TRF 5ª Região/2003/FCC) Quando da apuração do superávit financeiro, o balanço patrimonial do exercício anterior indicava para o ativo financeiro o valor de $150 e para o passivo financeiro o de $70. No exercício haviam sido reabertos dois créditos adicionais: um especial pelo saldo de $50, que havia sido aberto com recursos de operação do crédito, do qual deixou de ser arrecadado no exercício anterior o valor de $20; e um extraordinário pelo saldo de $28. Considerados esses dados, o valor máximo do crédito adicional a ser aberto será
  2. $80. (8) $52. (C) $30. (D) $22. (E) $ 2.

GABARITO DA Q. 03: D

  1. (TRF 2º Região/Téc. Jud./Contabilidade/2007) Os créditos suplementares e especiais, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.320/64, serão autorizados por lei e abertos por
  1. Instrução Normativa
  2. Resolução do Poder Legislativo.
  3. Portaria do Executivo.
  4. Decreto Executivo.
  5. Ato Administrativo.


 

Gabarito: D


 

  1. (TRF 1º Região/Técnico Judiciário/Contabilidade/2006) Dos créditos Adicionais abaixo relacionados poderão estar previamente autorizados na Lei Orçamentária Anual(LOA) os


 

  1. Ordinários.
  2. Suplementares.
  3. Simples.
  4. Especiais.
  5. Extraordinários.


 

    Gabarito: B


 

  1. (TRE-PB/Analista Administrativo/2007) Ao longo do exercício financeiro, o Governo do Estado precisou instituir um novo programa de assistência ao educando. Para tanto, valeu-se de um


     

  2. Crédito adicional suplementar.
  3. Crédito adicional especial.
  4. Crédito financeiro.
  5. Crédito extra-orçamentário.
  6. Crédito orçamentário.


 

Gabarito: B


 

  1. (TRE-PB/Analista Jud./Contabilidade/2007) Nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos que podem financiar créditos suplementares e especiais são:


 

  1. Superávit financeiro do ano anterior, excesso de arrecadação, anulação de dotação, operação de crédito.
  2. Superávit orçamentário do ano anterior, ativo real líquido, anulação de dotação, operação de crédito.
  3. Operação de crédito por antecipação da receita, superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotação.
  4. Superávit econômico, excesso de arrecadação, anulação parcial de dotação e operação de crédito.
  5. Superveniências e insubsistências ativas


 

Gabarito: A


 

  1. (TCM-RJ/Auxiliar de Controle Externo/2004) Observe as informações abaixo,


 

Superávit financeiro em 2002                    R$ 9.000,00

Superávit financeiro em 2003                    R$ 6.000,00

Excesso de arrecadação                        R$ 7.000,00

Anulação de dotação orçamentária                R$ 4.000,00

Economia da despesa                        R$ 2.000,00

Obtenção de empréstimo para fazer face às novas despesas    R$ 5.000,00


 

O valor possível para abertura de créditos adicionais, para o ano de 2004, é:


 

  1. 33.000,00
  2. 31.000,00
  3. 24.000,00
  4. 22.000,00


 

QUADRO RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Aproveitando o ensejo, vou pedir licença a você para tratar de um assunto que certamente será cobrado na prova do TCE/CE, haja vista que se trata de uma alteração recente na classificação das Receitas Públicas no Orçamento brasileiro.


 

CLASSIFICAÇÃO ATUALIZADA DAS RECEITAS POR NATUREZA (CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA)

X. Y. Z. W. TT. KK(8 DÍGITOS)


 

1º dígito: indica a categoria econômica;

2º dígito: indicava a FONTE;          hoje, chama-se ORIGEM

3º dígito: indicava a SUBFONTE;        hoje, chama-se ESPÉCIE

4º dígito: indica a rubrica;

5º e 6º dígitos: indicam a alínea;

7º e 8º dígitos: indicam a subalínea.


 

A 4ª edição do MANUAL DA RECEITA PÚBLICA (2007), publicado pela SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, em razão da necessidade de atualização e melhor identificação dos ingressos nos cofres públicos, altera a codificação econômica da receita orçamentária:


 

Passaremos, então a detalhar cada nível. Trata-se de uma classificação eminentemente analítica, que observa a seguinte linha de raciocínio: "do todo para a parte"!

    -1° nível - categoria econômica.
    Subdivide-se em:
    a) receitas correntes;
    b) receitas de capital;
    c) receitas correntes intra-orçamentárias;
    d) receitas de capital intra-orçamentárias.

IMPORTANTE: as receitas correntes e de capital intra-orçamentárias possuem o intuito de identificar as receitas decorrentes de transações entre entidades e órgãos que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social a fim de serem evitadas duplicidades por ocasião da consolidação das demonstrações contábeis.

    -2° nível – origem.
    Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas. Exs.: derivadas, originárias, transferências...

    -3° nível – espécie.
    Permite qualificar, com maior detalhe, o fato gerador dos ingressos. Ex.: na receita tributária (origem), identificamos as suas espécies (impostos, taxas e contribuições de melhoria).

 

   -4° nível – rubrica.
    Detalhamento da espécie.

    -5° nível – alínea.
    Subdivisão da rubrica.

    -6° nível – subalínea.
    Repartição da alínea, ou seja, o nível mais analítico de receita.


 

EXEMPLO: 1.113.02.02


 

Classificação Econômica 

Código Orçamentário 

Especificação 

Categoria Econômica 

1.000.00.00 

Receitas Correntes 

Origem (*) 

1.100.00.00 

Receita Tributária 

Espécie (**) 

1.110.00.00 

Impostos 

Rubrica 

1.113.00.00 

Impostos sobre produção a circulação.

Alínea 

1.113.02.00 

ICMS 

Subalínea 

1.113.02.01 

Parte do Estado 

Subalínea 

1.113.02.02 

Parte dos Municípios 


 

A classificação da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo o seu fato gerador. A tabela acima explicita a estrutura de codificação dessa classificação com as rubricas específicas, baseando-se em um exemplo didático.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Por hoje é só!


 

Estou aberto a críticas para o material ora elaborado. Afinal, o mesmo não esgota o assunto!!!!


 

Um abraço a todos!!! Que Deus vos abençoe!!!!


 

Até a próxima!!!


 

ALEXANDRE AMÉRICO

e-mail:alexandreamerico@euvoupassar.com.br


 


 


 


 


 


 


 

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